ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por maioria, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- O parquet estadual foi intimado da decisão ora recorrida em 02/08/2025, de modo que o agravo não exasperou, em sua interposição, o quinquídio previsto no RISTJ, uma vez que o Ministério Público conta com a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista (art.
Resultado indicado
Ademais, de fato, evidencia-se a ausência de interesse recursal, notadamente porque, na origem, foi expressamente oportunizada à acusação a manifestação para "o apontamento das provas que entende compor o acervo daquelas tomadas como ilícitas para o desentranhamento dos autos", porém o Ó rgão ministerial não apresentou o apontamento, limitando-se a requerer, na origem, a suspensão do feito com fundamento na interposição do agravo regimental, recurso desprovido de efeito suspensivo, o que foi indevidamente deferido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por maioria, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
1. O parquet estadual foi intimado da decisão ora recorrida em 02/08/2025, de modo que o agravo não exasperou, em sua interposição, o quinquídio previsto no RISTJ, uma vez que o Ministério Público conta com a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993).
2. A interposição de segundo agravo regimental pela parte contra decisão que se limita a determinar o cumprimento da decisão anterior viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa.
3. Carece de interesse processual o agravante que busca debater oportunidade processual já efetivamente garantida, mesmo que não utilizada.
4. Falta dialeticidade ao agravo regimental que deixar de atacar o fundamento da decisão agravada, impedindo o seu conhecimento.
5. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de segundo agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Neste recurso, impugna a decisão de fls. 2476/2478, que determinou ao Juízo de primeiro grau o cumprimento da decisão monocrática de fls. 2330/2340.
Aduz o parquet que a segunda decisão, ao determinar o cumprimento da primeira, teria inviabilizado o exercício de atividade cognitiva própria pelo juízo de origem, acerca de potenciais provas ilícitas por derivação, mediante o contraditório das partes.
Argumenta que,
para que possa aferir adequadamente o alcance do reconhecimento da ilicitude da prova original, o juiz deve naturalmente oportunizar a manifestação das partes que serão afetadas pela nova decisão de exclusão de provas, a qual não se confunde com aquela prolatada pela instância superior acerca da prova original.
..
Portanto, ao juiz de origem deve se assegurar a faculdade de ouvir previamente as partes sobre o alcance da ilicitude da prova original, com o fim de aferir
[trecho intermediário suprimido]
nexo de causalidade, fonte independente e descoberta inevitável, sem a indicação de obstáculo concreto ou de providência jurídica apta a justificar a suspensão do cumprimento, não se mostra suficiente para afastar a ordem de desentranhamento e de verificação, pelo Juízo de primeiro grau, da subsistência de elementos autônomos.
Ademais, de fato, evidencia-se a ausência de interesse recursal, notadamente porque, na origem, foi expressamente oportunizada à acusação a manifestação para "o apontamento das provas que entende compor o acervo daquelas tomadas como ilícitas para o desentranhamento dos autos", porém o Ó rgão ministerial não apresentou o apontamento, limitando-se a requerer, na origem, a suspensão do feito com fundamento na interposição do agravo regimental, recurso desprovido de efeito suspensivo, o que foi indevidamente deferido.
Ante o exposto, acompanho o relator e voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.