DECISÃO EVERSON LUIS BILIK alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 996381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERSON LUIS BILIK alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento de crime único relacionados aos delitos tráfico de drogas (fatos 2 e 4), porquanto praticados no mesmo contexto fático.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
EVERSON LUIS BILIK alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0003738-68.2019.8.12.0018).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento de crime único relacionados aos delitos tráfico de drogas (fatos 2 e 4), porquanto praticados no mesmo contexto fático.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 13/4/2025, contra acórdão proferido em 11/2/2021 (fl. 65), a evidenciar que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Registro, por oportuno, que a leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício, porquanto a análise da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível em habeas corpus, de cognição sumária.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.