ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.
- A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando prejuízo presumido devido às nulidades aventadas, suspeição da perita, desentranhamento dos documentos impugnados e realização de nova perícia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Laudo pericial. Agravo NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando prejuízo presumido devido às nulidades aventadas, suspeição da perita, desentranhamento dos documentos impugnados e realização de nova perícia. Subsidiariamente, pugna pela riscadura da versão do acusado constante no laudo de exame de insanidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no laudo pericial produzido nos autos, capaz de comprometer o devido processo legal, e se a alegada suspeição da perita justifica a realização de nova perícia.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de vícios na perícia realizada, não se vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo para a defesa.
5. A transcrição do relato do paciente no laudo não compromete o devido processo legal, sendo essencial para a avaliação completa, conforme reforçado pela perita.
6. A jurisprudência estabelece que não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte, mesmo nas hipóteses de nulidades absolutas (princípio pas de nullité sans grief).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo impede a declaração de nulidade do laudo pericial. 2. A transcrição do relato do paciente no laudo pericial não compromete o devido processo legal quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138119 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22.10.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.364/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atua l. Salvador: JusPodivm, 2015) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.720.005 /CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte, mesmo nas hipóteses das denominadas nulidades absolutas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.052.364/SC, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (grifo acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.