DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO ESDRAS DA SILVA A… — HC HC 996424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO ESDRAS DA SILVA ALVARENGA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Cautelar Inominada Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a presente ação penal teve início a partir de inquérito policial instaurado com base em informações encaminhadas pela Polícia Judiciária de Portugal, no âmbito da denominada "Operação Vera Cruz", em cooperação com a Polícia Federal do Brasil.
- Consta das informações a prática de condutas delituosas furto mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro , supostamente perpetradas por cidadãos brasileiros a partir do território nacional (e-STJ fl.
- A prisão preventiva do acusado foi decretada pelo Juízo de garantias, quando da análise de representação policial que requeria a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, decretação de prisão preventiva, bloqueio de valores e sequestro de bens e ativos virtuais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 11978, 12334, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO ESDRAS DA SILVA ALVARENGA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Cautelar Inominada Criminal n. 5004041-26.2025.4.03.0000).
Depreende-se dos autos que a presente ação penal teve início a partir de inquérito policial instaurado com base em informações encaminhadas pela Polícia Judiciária de Portugal, no âmbito da denominada "Operação Vera Cruz", em cooperação com a Polícia Federal do Brasil. Consta das informações a prática de condutas delituosas furto mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro , supostamente perpetradas por cidadãos brasileiros a partir do território nacional (e-STJ fl. 4.529).
A prisão preventiva do acusado foi decretada pelo Juízo de garantias, quando da análise de representação policial que requeria a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, decretação de prisão preventiva, bloqueio de valores e sequestro de bens e ativos virtuais. O mandado de prisão foi cumprido em 28/5/2024, tendo sido a audiência de custódia realizada no dia seguinte.
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12. 850/2013, lavagem de dinheiro art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e furto mediante fraude art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, do Código Penal.
Em 29/1/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão substituindo a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus por medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito e medida cautelar inominada criminal, ambos submetidos ao exame do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em 7/4/2025, foi proferido acórdão na Medida Cautelar Inominada n. 5004041-26.2025.4.03.6181, julgando-a procedente para antecipar os efeitos da tutela recursal e restabelecer a prisão preventiva de Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fls. 109/110):
PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TUTELA PROVISÓRIA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO. PRISÕES RESTABELECIDAS.
1. É cabível pedido de tutela provisória para antecipação dos efeitos de recurso em
[trecho intermediário suprimido]
ilícita, tornando pouco crível uma alteração de comportamento nesta oportunidade. Ressaltou que "Francisco Esdras, inclusive, foi condenado em Portugal, pelo cometimento de fraudes bancárias idênticas às infrações penais tratadas na presente ação penal".
Por fim, consoante pontua o Tribunal "nada indica, efetivamente, que houve o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa. Ao contrário, de acordo com os elementos ora trazidos pelo MPF, há fundada compreensão de que o agrupamento criminoso envolve dezenas de pessoas, algumas das quais sequer identificadas, e em sua maioria em liberdade, de modo que não haveria óbice à rápida retomada das atividades delitivas, sobretudo com o retorno de integrantes centrais como os réus Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira."
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.