ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
- A agravante, condenada definitivamente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, cumpre pena em regime inicial fechado e pleiteia a concessão de prisão domiciliar com fundamento no Habeas Corpus coletivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.335/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Prisão domiciliar. Genitora de menor de 12 anos. Requisitos não preenchidos. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
2. A agravante, condenada definitivamente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, cumpre pena em regime inicial fechado e pleiteia a concessão de prisão domiciliar com fundamento no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, por ser genitora de criança menor de 12 anos.
3. A decisão agravada considerou que a situação excepcionalíssima do caso concreto, em que a agravante praticou o crime de tráfico de drogas dentro de casa, na presença do filho e utilizando um brinquedo infan til para ocultar drogas, torna inadequada a concessão da prisão domiciliar, pois não protege o interesse da criança e representa risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, genitora de criança menor de 12 anos, com fundamento no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. O entendimento fixado no HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal não confere automaticamente o direito à prisão domiciliar, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, incluindo a gravidade do crime e o regime inicial da pena.
6. A condenação definitiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico impõe o cumprimento da pena em regime inicial fechado, o que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas, não demonstradas no caso em análise.
7. A prática do crime de tráfico de drogas dentro de casa, na presença do filho e utilizando um brinquedo infantil para ocultar drogas, configura situação excepcionalíssima que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, pois não
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.