ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
40); (ii) quando fora condenado pelo Tribunal do Júri, lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DA PENA APLICADA. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO DECISUM PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERMISSIBILIDADE. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES A PARTIR DO MOMENTO DA PROLAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO . PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Fischer Ribeiro. Eis a ementa do decisum de fl. 29:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA EM SEDE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DE PRISÃO. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Writ indeferido liminarmente.
Como razões do regimental, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a veneranda decisão que ordenou a prisão do agravante configura constrangimento ilegal, uma vez que o trânsito em julgado da sentença condenatória ainda não ocorreu, bem como o Tema 1068 do STF, que autoriza a execução imediata de condenação imposta pelo Júri, foi sedimentado após o julgamento do paciente, o que inviabiliza a aplicação retroativa da norma (fl. 40); (ii) quando fora condenado pelo Tribunal do Júri, lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fl. 40); inegável é que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial firmada no sentido de que é admitida a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isto porque a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena (AgRg no HC n. 985.904/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025 - grifo nosso). E ainda: o acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação. Nada impede, portanto, que o Ministério Público requeira a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição a execução imediata da condenação do réu (AgRg no HC n. 985.783/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025 - grifo nosso).
Sob esta moldura, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.