ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de Uilian Paulino Nascimento, interposto contra a decisão de fls. 108/112, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Aqui, o agravante aponta a possibilidade de utilização do writ para desconstituir a decisão de pronúncia com trânsito em julgado, além de sustentar que a hipótese dos autos não requer o exame de provas.
Reitera, ainda, os argumentos lançados na impetração.
Argumenta que a decisão de impronúncia foi alterada pela autoridade coatora, que teria desconsiderado os argumentos da defesa, resultando na pronúncia do paciente com base em elementos inadequados, excluindo do conjunto de provas as declarações das testemunhas e das vítimas, que não identificam os autores e não mencionam a presença do paciente
[trecho intermediário suprimido]
do inquérito ou mesmo em testemunhos de ouvir dizer, mas, sim, em um conjunto de elementos e provas, com referência a oitiva de várias testemunhas, não só que presenciaram os fatos, mas também de investigadores que narraram, inclusive, o ponto de partida da investigação, ou seja, as características do veículo utilizado pelos agentes e a notícia de confronto envolvendo disputa de ponto de venda de drogas.
Por fim, reafirmo que não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, examinar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo suficiente no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame (AgRg no HC n. 761.921/RS, Relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.