DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KENNEDY GOMES DOS SANTOS,… — HC HC 996456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KENNEDY GOMES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 333 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.
- A impetrante alega constrangimento ilegal porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KENNEDY GOMES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501922-24.2024.8.26.0628).
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 333 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 11-21).
A impetrante alega constrangimento ilegal porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base.
Sustenta que não houve demonstração concreta de que o paciente integrasse organização criminosa ou se dedicasse à prática de condutas ilícitas, sendo de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de dois terços.
Requer a concessão LIMINAR da ordem, com a imediata suspensão do processo durante o regular trâmite do writ. Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a liminar, com o trancamento da ação penal. (fl. 9).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 52-53.
Informações prestadas às fls. 59-78.
Parecer do MPF pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 82-88).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL,
[trecho intermediário suprimido]
(cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor mínimo.
A respeito do regime inicial de cumprimento de pena, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, motivo pelo qual justifica também o estabelecimento do regime inicial semiaberto, mantida a substituição por penas restritivas de direitos (fl. 20).
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas do paciente nos termos desta decisão, mantido o regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.