ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conce der habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração concedido para substituir a prisão cautelar imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conce der habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Pamela Ribeiro Costa - presa preventivamente pela suposta prática de tráfico interestadual de drogas, após a Polícia Rodoviária Federal abordar o ônibus em que estava e localizar em sua bagagem 21 tijolos de maconha pesando 20,460 kg (fl. 56) -, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n. 2079975-66.2025.8.26.0000).
A defesa sustenta que a custódia cautelar é ilegal, pois a paciente é primária e possui bons antecedentes, e que a negativa de prisão domiciliar contraria o art. 318-A do CPP e a Resolução CNJ n. 369/2021 (fls. 56/57). Afirma que o crime imputado à paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco foi praticado em face de seus filhos ou dependentes (fl. 57).
No mérito, requer a concessão de medida liminar para conceder prisão domiciliar à paciente e a declaração de nulidade da decisão que negou o pedido de prisão domiciliar (fls. 57/58).
Liminar indeferida (fls. 56/60).
Pedido de reconsideração concedido para substituir a prisão cautelar imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida (Processo n. 1500495-13.2025.8.26.0545) - fl. 79.
Informações prestadas pela origem (fls. 83/110 e 115/155).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 156/159).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
prisão não está demonstrada a periculosidade do agente a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019).
Prevalece, assim, o princípio da proteção integral do menor.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.026.547/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/3/2023; AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2024; e AgRg no HC n. 841.786/AP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/6/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de substituir a prisão cautelar imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imedi atamente restabelecida (Processo n. 1500495-13.2025.8.26.0545).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.