ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus.
- O agravante busca a análise do mérito das teses defensivas, em especial a absolvição do paciente com fundamento na atipicidade material da conduta.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Princípio da Insignificância. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus.
2. O agravante busca a análise do mérito das teses defensivas, em especial a absolvição do paciente com fundamento na atipicidade material da conduta.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente é passível de aplicação do princípio da insignificância; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o paciente possui maus antecedentes, é reincidente e o modus operandi demonstra maior reprovabilidade, afastando a aplicação do princípio.
5. A restituição do bem furtado não é suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.205.
6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação em regime fechado foi fundamentada na reincidência múltipla do paciente e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com as Súmulas nº 718 e 719, STF e 269, STJ.
7. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não alteraria o regime inicial fixado, pois este foi fundamentado na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. Não foram apresentados novos argumentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente possui maus antecedentes, é
[trecho intermediário suprimido]
D Je de 6.3.2024; AgRg no R Esp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277 /RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 27.10.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.