ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Constatada ilegalidade flagrante, faz-se possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art.
- 647-A do Código de Processo Penal, decidindo-se que deve ser oportunizada a discussão de ANPP perante as instâncias ordinárias, com aplicação das previsões estabelecidas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constatada ilegalidade flagrante, faz-se possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, decidindo-se que deve ser oportunizada a discussão de ANPP perante as instâncias ordinárias, com aplicação das previsões estabelecidas no art. 28-A do CPP.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal.
A parte agravante argumenta que o entendimento adotado não merece subsistir, pois não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Em síntese, sustenta que a matéria não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza o exame do tema diretamente pelo STJ, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constatada ilegalidade flagrante, faz-se possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, decidindo-se que deve ser oportunizada a discussão de ANPP perante as instâncias ordinárias, com aplicação das previsões estabelecidas no art. 28-A do CPP.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Na forma já relatada, a decisão ora impugnada não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal.
Ou seja, constatou-se inicialmente que o feito originário não transitou em julgado e que não há notícia
[trecho intermediário suprimido]
que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. A decisão agravada identificou hipótese de flagrante ilegalidade que justifica a concessão de habeas corpus ex officio" (AgRg no HC n. 815.755/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
"Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e, no caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade" (AgRg no AREsp n. 2.590.387/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.