DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL MAGNO SILVA REBO… — HC HC 996519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL MAGNO SILVA REBOUÇAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e de pagamento de 166 dias-multa em regime aberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
- O impetrante sustenta haver a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade evidente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL MAGNO SILVA REBOUÇAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e de pagamento de 166 dias-multa em regime aberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
O impetrante sustenta haver a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade evidente.
Alega, nessa perspectiva, que o paciente teria sido condenado com suporte em prova ilícita, decorrente de busca pessoal e veicular inválidas, realizadas sem fundadas razões.
Informa que, após a sentença, houve alteração do quadro fático-jurídico que tornaria cabível o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Relata que a retroatividade do art. 28-A foi admitida pelo STF e que a viabilidade do ANPP pode ser reconhecida mesmo após a condenação, se preenchidos os requisitos legais.
Afirma que o STJ admite a análise do ANPP em momento processual adequado e que a falta de oferta motivada configura nulidade absoluta.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da nulidade das provas e o trancamento da ação penal. Alternativamente, requer a remessa ao Ministério Público para avaliação e eventual proposta de ANPP.
As informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Tribunal estadual, conquanto observada a pena aplicada, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela defesa, deixou de
[trecho intermediário suprimido]
penal, uma vez que a pena abstrata é inferior a 4 anos de reclusão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 964.717/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador c onvocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as pa rtes da ação penal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.