ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Weslley Raphael Godeiro Vasconcelos da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n. 0750263-86.2024.8.07.0000).
Com efeito, busca a impetração, em síntese, o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado do acórdão atacado e, por consectário, a reabertura do prazo recursal para o paciente, ao argumento de que ele não foi pessoalmente intimado da referida decisão.
Subsidiariamente, requer a concessão ao paciente do benefício da remição pelo estudo, pela aprovação no ENEM de 2023 (fl. 5)
Aduz que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão da remição pela aprovação no ENEM, ainda que o paciente tenha concluído os estudos antes da entrada no sistema penitenciário (fls. 7/8).
Liminar indeferida às fls. 53/54.
Informações prestadas às fls. 66/85.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pelo não provimento do habeas corpus (fls. 88/94).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE ANTES
[trecho intermediário suprimido]
deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 626.329/SP, de minha lavra, Sexta Turma, DJe de 30/9/2021.
Por outro lado, com relação à alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão que indeferiu o benefício da remição, observa-se pela documentação acostada aos autos que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a referida tese, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação de questões não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Ademais, cabia à defesa, na primeira oportunidade, debater tal questão junto ao órgão Colegiado do Tribunal estadual ou até mesmo tentar sanar o alegado vício, o que não ocorreu in casu (AgRg na PET no RHC n. 123.093/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.