DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor… — HC HC 996526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em razão de este encontrar-se em local incerto e não sabido (fls.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls.
- A decisão hostilizada, segundo a Defesa, viola os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva, além de afrontar tratados internacionais que vedam a privação da liberdade sem fundamentação concreta (fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em razão de este encontrar-se em local incerto e não sabido (fls. 2-3).
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls. 7-15).
A decisão hostilizada, segundo a Defesa, viola os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva, além de afrontar tratados internacionais que vedam a privação da liberdade sem fundamentação concreta (fl. 3).
A Defesa sustenta que a citação eletrônica é válida, conforme jurisprudência do STJ e do STF (fls. 3-4). Afirma que o paciente é primário, possui ocupação lícita e não há mácula criminal desde a denúncia do processo (fl. 4). Alega ainda que há risco de irreparável lesão à liberdade do paciente, que já sofre constrangimento ilegal há meses (fl. 4).
Requer a revogação definitiva da prisão preventiva, com a consequente expedição de contramandado de prisão, por ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida extrema. Alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica ou comparecimento periódico em juízo (fl. 5).
Liminar indeferida às fls. 38-39.
Informações prestadas às fls. 42-45 e 49-67.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 69-75, manifestou-se pela denegação da ordem.
Decisão de fls. 80-85 denegando a ordem.
Pedido de reconsideração às fls. 86-87.
É o relatório. DECIDO.
Conforme se depreende do acórdão impugnado (e-STJ fls. 7/15), a prisão preventiva foi mantida, sobretudo, em razão da persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, em virtude da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente.
Verifica-se que o decreto prisional original (e-STJ fl. 18/19) já apontava, além da fuga, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, como fundamento para a custódia.
O acórdão do Tribunal de origem reiterou essa fundamentação, destacando que a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi descrito na denúncia (liderança em associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de grande quantidade de drogas) e o fato de ter permanecido foragido por longo período (desde 2011/2018 até o final de 2024/início de 2025), justificam a manutenção da medida
[trecho intermediário suprimido]
preventiva encontra respaldo em outros fundamentos idôneos e concretos (gravidade concreta da conduta, modus operandi, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal), os quais não foram afastados pela superveniente localização e citação do paciente.
Por fim, demonstrada a necessidade da prisão preventiva com base em elementos concretos dos autos, as eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita), ainda que comprovadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar.
Nesse giro, a revogação da prisão preventiva de corréus não importa em ilegalidade da manutenção da prisão do paciente, dado que as condições subjetivas são inteiramente diversas, e as razões para a decretação da prisão preventiva do mesmo são sólidas e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça supra transcritas.
Rejeito o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.