ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXAME, ADEMAIS, DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA (9/7/2025).
Resultado indicado
Após, foi requerido o incidente de insanidade mental, com documentos e laudos médicos juntados, tendo o Ministério Público lançado parecer favorável e o Juízo acolhido, instaurando o incidente e suspendendo a marcha processual até a conclusão da perícia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAMENTO. INVIABILIDADE. EXAME AINDA NÃO REALIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME, ADEMAIS, DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA (9/7/2025). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO MELRO CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS (HC n. 812844-78.2024.8.02.0000).
Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por supostamente ter subtraído, mediante grave ameaça, um cordão de ouro, posteriormente devolvido à vítima.
A denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada. Após, foi requerido o incidente de insanidade mental, com documentos e laudos médicos juntados, tendo o Ministério Público lançado parecer favorável e o Juízo acolhido, instaurando o incidente e suspendendo a marcha processual até a conclusão da perícia.
Neste mandamus, a defesa sustenta que houve violação do art. 150 do Código de Processo Penal, que determina a internação do examinado, e da Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a reavaliação da necessidade da prisão cautelar. Aduz que a demora na realização do exame de insanidade mental, previsto para 9/7/2025, 9 meses após a instauração do incidente, revela prejuízo ao paciente, que aguarda preso junto com imputáveis o resultado do exame médico psiquiátrico.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição, colocando o paciente em estabelecimento adequado em razão do incidente de insanidade mental instaurado, respeitando o art. 150 do Código de Processo Penal e a Resolução 487/2023 do CNJ, ou que se reconheça o excesso de prazo para realização do exame.
Liminar indeferida às fls. 77/79.
Informações prestadas às fls. 96/98.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
e à Resolução 487/2023 do CNJ e, portanto, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
Ademais, mutatis mutandis, a alegada doença psiquiátrica que supostamente acomete o recorrente está sendo averiguada pelo juízo singular, em incidente de insanidade mental, devendo-se aguardar o resultado da perícia para as eventuais providências cabíveis, não havendo falar, no presente momento, em internação em clínica de tratamento psiquiátrico (RHC n. 111.157/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Qui nta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019).
Por fim, em relação à alegação de excesso de prazo para a realização do exame de insanidade mental, observa-se que esta questão não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada (HC n. 787.702/ES, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/10/2024).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.