DECISÃO 1 — HC HC 996584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo regimenta interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, assim ementada (fls.
- SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS PARA FINS CRIMINAIS À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
- A parte agravante sustenta que, após reconhecer a repercussão geral da matéria tratada e determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da questão discutida no Tema n.
- 1.404, a Suprema Corte proferiu decisão determinando a suspensão dos efeitos de todos os julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que anularam relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB).
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimenta interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, assim ementada (fls. 636):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS PARA FINS CRIMINAIS À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.404 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.
A parte agravante sustenta que, após reconhecer a repercussão geral da matéria tratada e determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da questão discutida no Tema n. 1.404, a Suprema Corte proferiu decisão determinando a suspensão dos efeitos de todos os julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que anularam relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB).
Alega que a ordem emanada pelo STF seria clara, e ensejaria a suspensão de todas as decisões que reconheceram a ilicitude da requisição direta de relatórios de inteligência financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
Argumenta que, embora o acórdão recorrido seja posterior à determinação de suspensão pela Suprema Corte, tal ordem não teria sido observada na decisão de sobrestamento, a qual teria mantido os efeitos do julgado impugnado.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que, mantida a decisão de sobrestamento do recurso extraordinário, seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do Tema n. 1.404/STF.
É o relatório.
2. O reexame dos autos permite constatar que, ao determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, esta Vice-Presidência não analisou a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, conforme determinado pela Suprema Corte.
Com efeito, em 22/8/2025, o Ministro Alexandre de Moares, relator do RE n. 1.537.165-RG/SP, paradigma do Tema n. 1.404, proferiu decisão esclarecendo os efeitos da suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratam da matéria em discussão, nos seguintes termos:
Trata-se de manifestações da Procuradoria-Geral da República (Doc. 117) e do Ministério Público do Estado de São Paulo, qualificado como amicus curiae (Doc. 119), em relação a decisão na qual determinei "a suspensão em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão
[trecho intermediário suprimido]
e que o Tema n. 990/STF não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial, impõe-se a suspensão dos efeitos do julgado, conforme determinado pela Suprema Corte.
3. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, mantida a determinação de sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.404/STF, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para, em cumprimento ao que foi decidido pela Suprema Corte, suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do RE n. 1.537.165-RG/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.404/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES DE OUTROS TRIBUNAIS QUE DETERMINARAM A ANULAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO ORDEM EMANDA PELO STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.