ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Solicitação direta de relatórios de inteligência financeira.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem, declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processu al penal. Agravo regimental. Solicitação direta de relatórios de inteligência financeira. Necessidade de autorização judicial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem, declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pela Autoridade Policial ao COAF sem autorização judicial.
III. Razões de decidir
3. A impossibilidade de solicitação direta de informações sigilosas do COAF pela autoridade policial sem autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de dados pessoais e o direito à privacidade.
4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão monocrática de fls. 557-562, que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem em habeas corpus para declarar a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de
[trecho intermediário suprimido]
verifico que a decisão se refere, especificamente, a dados cadastrais não sensíveis, e não a dados financeiros ou fiscais mais detalhados, muito menos a relatórios de inteligência financeira. E, por conseguinte, não se confunde com o tema tratado neste voto.
3) Caso concreto e dispositivo
No caso concreto, o agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática de fls. 557-562, que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, de ofício, para declarar a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF com determinação de desentranhamento da prova.
Assim, adotando como razão de decidir a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras pelo Ministério Público, nego provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.