ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS E USURA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando a alegação de manifesta ilegalidade do acórdão da Corte de origem, que deixou de apreciar tese defensiva de nulidade da sentença condenatória e concluiu pela legitimidade do decreto prisional.
Resultado indicado
Agravo IM provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3605, 3628, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS E USURA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Agravo IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, rejeitando a alegação de manifesta ilegalidade do acórdão da Corte de origem, que deixou de apreciar tese defensiva de nulidade da sentença condenatória e concluiu pela legitimidade do decreto prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ensejou cerceamento de defesa e se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória carece de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
3. O julgamento monocrático de habeas corpus não acarreta cerceamento de defesa, "quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
4. A alegação de nulidade da sentença por falta de apreciação de teses defensivas não foi enfrentada pela Corte de origem, inviabilizando o exame direto nesta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância.
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem os fundamentos do decreto preventivo, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
6. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.
[trecho intermediário suprimido]
o risco à ordem pública reconhecido no decorrer de toda a instrução, resultante da demonstração de que o agravante seria não só integrante, mas líder de perigosa organização criminosa, voltada à prática de crimes de corrupção, usura e lavagem de capitais.
Não evidenciada, tampouco, indevida suplementação de fundamentação por parte da Corte de origem, que se limitou a rejeitar as teses defensivas fazendo referência ao entendimento jurisprudencial pacificamente adotado por esta Corte Superior de Justiça; de fato, como já mencionado, a manutenção da prisão preventiva do agravante, em sentença condenatória, após permanecer preso durante toda a instrução, diante de evidências de risco à ordem pública, encontra-se em conformidade com a jurisprudência adotada por este Superior Tribunal de Justiça.
Nada justifica, portanto, a alteração da conclusão firmada na decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.