DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS BARBIERI DE OL… — HC HC 996605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS BARBIERI DE OLIVEIRA FRANCA contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no HC n.
- O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a Ação Penal n.
- 5043419-22.2023.8.24.0038, sustentando que a competência é da Justiça Federal, por envolver interesse direto do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, autarquias federais (fls.
- As informações prestadas pelo Tribunal de origem noticiaram que a decisão de rejeição da exceção de incompetência já transitou em julgado e que a ação penal encontra-se em fase de alegações finais (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3508, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS BARBIERI DE OLIVEIRA FRANCA contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no HC n. 5071671-52.2023.8.24.0000.
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a Ação Penal n. 5043419-22.2023.8.24.0038, sustentando que a competência é da Justiça Federal, por envolver interesse direto do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, autarquias federais (fls. 2-10).
As informações prestadas pelo Tribunal de origem noticiaram que a decisão de rejeição da exceção de incompetência já transitou em julgado e que a ação penal encontra-se em fase de alegações finais (fls. 196-204).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário (fls. 275-284).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário, situação que não se coaduna com a sistemática recursal estabelecida pela Constituição Federal e pela legislação processual penal. Com efeito, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que denegou a ordem em habeas corpus, o remédio adequado seria o recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
Esta Corte Superior, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento de que não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as situações em que, diante de flagrante ilegalidade, seja cogente a concessão da ordem de ofício. Esse posicionamento visa racionalizar o uso do remédio constitucional, preservando-o para as hipóteses em que realmente se mostre necessária e urgente a tutela da liberdade de locomoção.
Nesse sentido, colho da jurisprudência recente desta Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e se há ilegalidade flagrante que
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 879.885/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
No caso em exame, analisando os autos, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. A questão da competência para processar e julgar o delito de falsidade ideológica imputado ao PACIENTE foi devidamente apreciada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, ambos concluindo pela competência da Justiça Estadual.
Ademais, conforme destacado nas informações prestadas, a decisão que rejeitou a exceção de incompetência já transitou em julgado (fls. 198-200), o que torna ainda mais descabida a pretensão de rediscutir a matéria em sede de habeas corpus, mormente quando utilizado como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.