DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELLO MAGALHAES, apontando como autoridade … — HC HC 996617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELLO MAGALHAES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O impetrante sustenta que, "desde o dia 17 de dezembro de 2024 (quatro meses), a Desembargadora Vogal não deposita os fundamentos do seu voto, impedindo assim, a Defesa do Paciente, tomar ciência dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva que se encontra sendo cumprida" (fl.
- Pleiteia o relaxamento da prisão cautelar imposta ao paciente, por excesso de prazo para entrega da prestação jurisdicional, permitindo a ele aguardar em liberdade o trâmite do recurso em sentido estrito.
- Medida liminar indeferida conforme decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELLO MAGALHAES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O impetrante sustenta que, "desde o dia 17 de dezembro de 2024 (quatro meses), a Desembargadora Vogal não deposita os fundamentos do seu voto, impedindo assim, a Defesa do Paciente, tomar ciência dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva que se encontra sendo cumprida" (fl. 4).
Pleiteia o relaxamento da prisão cautelar imposta ao paciente, por excesso de prazo para entrega da prestação jurisdicional, permitindo a ele aguardar em liberdade o trâmite do recurso em sentido estrito.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 103/104.
Informações prestadas às fls. 110/114.
Parecer ministerial de fls. 116/118 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
É que verifica-se da consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, que, em 21/6/2025, foi juntado aos autos do RSE 0122766-13.2024.8.19.0001 a íntegra do acórdão proferido pela Desembargadora relatora para o acórdão. O voto vencido, por sua vez, foi juntado em 1º/7/2025. Consta, ainda, que o feito baixou definitivamente à origem em 4/9/2025.
De mais a mais, conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o julgamento do recurso em sentido estrito, a prisão preventiva do paciente foi reavaliada em 15 de abril de 2025 pelo juiz da ação penal, que a manteve.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.