ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA MUILTIRREINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA MUILTIRREINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 585/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que deveria ter ocorrido compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de compensação integral em casos de multirreincidência, conforme jurisprudência consolidada, e na preclusão temporal, considerando o trânsito em julgado da condenação há mais de cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em casos de multirreincidência; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de longo período desde o trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo admissível apenas a compensação proporcional, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, considerando o longo período decorrido desde o trânsito em julgado da condenação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea em casos de
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão executória pressupõe a existência de condenação criminal irrecorrível. A sua declaração afasta apenas a existência do direito estatal de executar a pena constante do título judicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele advêm.
6. No caso, como visto, a declaração de extinção da punibilidade teve como fundamento a prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual não havia ilegalidade na sua utilização como reincidência, sendo, por conseguinte, vedado o reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal. Nesses termos, por se tratar de reiteração já matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 985.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.