DECISÃO DIEGO CESAR DE OLIVEIRA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 996668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO CESAR DE OLIVEIRA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO CESAR DE OLIVEIRA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0476345-61.2022.8.13.0024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 70-74).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
[trecho intermediário suprimido]
com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é uma das hipóteses que excepcionam a regra da inviolabilidade do domicílio.
2. No caso, está registrado no acórdão recorrido que "foram juntadas as imagens da câmera corporal individual da Polícia Militar, em que aquela (genitora do Paciente) confirmou ter autorizado o ingresso na residência", de forma que não há como reconhecer, no limiar da ação penal e em sede de habeas corpus, que ocorreu ilegalidade, seja para fins de relaxamento da prisão, seja para fins de afastamento das provas obtidas através do ingresso domiciliar.
3. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(AgRg no RHC n. 174.232/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023)
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.