DECISÃO DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 996670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou a prática de falta disciplinar grave, consubstanciada na posse de aparelho celular, apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD 016/127/2021), e determinou a interrupção do prazo para a progressão de regime.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual, que afastou as alegações de nulidades formuladas pela defesa.
- Requer a anulação do procedimento administrativo e da decisão da Vara de Execuções Penais, com a consequente absolvição do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo em Execução Penal n. 5015418-37.2023.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou a prática de falta disciplinar grave, consubstanciada na posse de aparelho celular, apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD 016/127/2021), e determinou a interrupção do prazo para a progressão de regime. A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual, que afastou as alegações de nulidades formuladas pela defesa.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do procedimento administrativo disciplinar, por ausência de defensor no interrogatório e cerceamento de defesa; b) impedimento da autoridade que proferiu a decisão administrativa; c) condenação fundada exclusivamente em elemento inquisitorial; d) aplicação indevida de norma infralegal em detrimento da legislação vigente; e) ausência de fundamentação da decisão judicial que manteve os efeitos do PAD.
Requer a anulação do procedimento administrativo e da decisão da Vara de Execuções Penais, com a consequente absolvição do paciente.
A medida liminar foi indeferida às fls. 572-573 e as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 579-581.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem às fls. 683-688.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o paciente.
No Juízo de primeiro grau, foi proferida decisão rejeitando os vícios apontados pela defesa, considerando válido o procedimento disciplinar e mantendo os efeitos da condenação administrativa. Destaca-se o seguinte trecho da referida decisão (357-359):
..
Inicialmente, cabe salientar que o PD em questão foi encerrado em sede administrativa, tendo a autoridade administrativa emitido decisão manifestando-se expressamente pelo descabimento do recurso administrativo, consoante decisão de fls. 95. Outrossim, ressalte-se que o controle judicial sobre atos da administração é exclusivamente de legalidade, devendo ser verificada a compatibilidade normativa de tais atos com a Lei ou com a própria Constituição Federal. No caso, o PD foi realizado de acordo com a legalidade, e a penalidade aplicada foi compatível com a falta praticada nas dependências do cárcere. Verifica-se que o apenado respondeu ao referido processo administrativo disciplinar, assistido pela Defensoria Pública até que
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado." (AgRg no HC n. 819.693/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/5/2023).
Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar tese ainda não apreciada previamente pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para anular o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 016/127/2021 e determinar que o Juízo da execução proceda ao recálculo da pena, desconsiderando a falta grave nele apurada e seus efeitos.
Não conheço do pedido formulado em petição apartada para concessão de regime semiaberto harmonizado, com autorização para trabalho e estudo extramuros, por configurar indevida supressão de instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.