DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA, em que se ap… — HC HC 996694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, cujo acórdão está assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - PROVA ILÍCITA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO PENA-BASE - VIABILIDADE - RECONHECIMENTO CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO E COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REUISITOS LEGAIS.
- A presença de informações prévias acerca da atuação do apelante como gerente do tráfico de drogas da região, aliado à localização do réu em uma construção abandonada, permitem concluir pelas fundadas suspeitas autorizadoras da abordagem pessoal.
- 2 - A jurisprudência é pacífica no sentido de valorar negativamente o vetor da personalidade com a existência de atos infracionais em desfavor do réu, razão pela qual necessário o ajuste da pena-base.
Resultado indicado
5 - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, cujo acórdão está assim ementado (fl. 16):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - PROVA ILÍCITA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO PENA-BASE - VIABILIDADE - RECONHECIMENTO CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO E COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REUISITOS LEGAIS.
1. A presença de informações prévias acerca da atuação do apelante como gerente do tráfico de drogas da região, aliado à localização do réu em uma construção abandonada, permitem concluir pelas fundadas suspeitas autorizadoras da abordagem pessoal.
2 - A jurisprudência é pacífica no sentido de valorar negativamente o vetor da personalidade com a existência de atos infracionais em desfavor do réu, razão pela qual necessário o ajuste da pena-base.
3 - Segundo a jurisprudência do STJ é possível a utilização de atos infracionais recentes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
4 - Diante da inexistência de colaboração efetiva a identificar outros membros que atuam no tráfico de drogas da região, não merece o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 41, da Lei n. 11.343/06.
5 - Recurso parcialmente provido.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a ser cumprida no regime inicial fechado.
A defesa alega que houve indevida exclusão das causas especiais de diminuição de pena previstas no § 4º do art. 33 e no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, sob fundamentos inadequados, como a consideração de atos infracionais pretéritos.
Sustenta que a abordagem policial que deu origem à persecução penal foi realizada sem fundadas suspeitas, configurando prova ilícita, o que ensejaria a absolvição do paciente por falta de provas.
Afirma que o regime inicial fechado foi imposto com base em motivação inadequada, considerando atos infracionais anteriores, o que seria insuficiente para justificar regime mais gravoso.
Requer a concessão da ordem para fixar a pena-base no patamar mínimo, aplicar as causas de diminuição de pena dos arts. 33, § 4º, e 41 da Lei n. 11.343/2006, fixar regime inicial diverso do fechado e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
grau (fl. 38):
FIXO inicialmente o regime FECHADO para o cumprimento da pena imposta ao denunciado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e súmula 719, do STJ, eis que o condenado respondeu, enquanto adolescente, na Vara da Infância por 10 processos de crimes de natureza gravosa, como tráfico de entorpecentes, receptação e furto, além de responder a outra ação penal também de tráfico de drogas, demonstrando uma personalidade voltada à prática de delitos.
A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstânciais judiciais favoráveis, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime se miaberto se revela adequado, nos termos da legislação penal vigente.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem apenas para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.