ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a pena fixada pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que a dosimetria observara os critérios legais e a jurisprudência consolidada do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base ocorreu sem fundamentação concreta, em desrespeito ao art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) estabelecer se estariam presentes os requisitos legais para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade expressiva de droga apreendida - 528 kg de cocaína -, somada à sua alta nocividade, justifica a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, que confere peso preponderante à natureza e à quantidade da substância.
4. O modus operandi adotado pelo agravante, que incluiu o uso de aeronave em voo clandestino, tentativa de fuga e desobediência aos comandos da FAB, configura circunstância concreta apta a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, legitimando a fixação da pena acima do mínimo legal.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se fundou em elementos distintos daqueles considerados na primeira fase da dosimetria, como a remuneração expressiva, R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), o meticuloso planejamento, a tentativa de forjar álibi e dificultar rastreamento, demonstrando habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa. Não se constata, portanto, o alegado bis in idem.
6. A alegação de que o agravante atuaria como mero transportador ("mula") não foi deduzida na
[trecho intermediário suprimido]
o investimento que a organização criminosa despendeu com o agravante, especialmente, diante da alta remuneração despendida aliada à quantidade de drogas, assim como a tentativa de se forjar um álibi e dificultar seu rastreamento terrestre. Fatores, que, repita-se: "não se confundem com as circunstâncias mais gravosas apontadas na primeira fase da dosimetria, não havendo falar em bis in idem".
Por fim, quanto à alegada condição de mula do tráfico não será conhecida, porquanto não deduzida oportunamente na inicial, tratando-se de indevida inovação recursal.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.592.657/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/9/2016).
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.