DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ MARCELO SANTANA TAV… — HC HC 996719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ MARCELO SANTANA TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/06/2024, por suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sua prisão convertida em preventiva em 22/06/2024 (fls.
- Alega a defesa a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo está parado há mais de 300 dias, aguardando perícia nos celulares apreendidos, sem previsão de conclusão.
Resultado indicado
Como bem consignado pela corte de origem, "o processo teve trânsito regular, e a prorrogação de sua conclusão decorreu apenas da impossibilidade técnica de se promover a perícia nos telefones celulares apreendidos, além de que o Juízo a quo já está tomando as providências necessárias à conclusão da instrução, tendo concedido o prazo de 20 dias para que o Instituto de Criminalística finalize a perícia" - fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ MARCELO SANTANA TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/06/2024, por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão convertida em preventiva em 22/06/2024 (fls. 3).
Alega a defesa a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo está parado há mais de 300 dias, aguardando perícia nos celulares apreendidos, sem previsão de conclusão.
Afirma que o paciente está preso preventivamente há mais de 300 dias sem que o processo tenha sido finalizado, configurando constrangimento ilegal.
Sustenta que o encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal sacrifica o direito fundamental da dignidade da pessoa humana e que o preso tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.
Requer o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação do decreto de prisão preventiva, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 39-40.
Informações prestadas às fls. 47-51 e 56-67.
O Ministério Público Federal, às fls. 68-78, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, segundo consta nos autos o paciente foi preso em flagrante em 21/06/2024, por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão convertida em preventiva em 22/06/2024. A denúncia recebida em 06/09/2024.
Como bem consignado pela corte de origem, "o processo teve trânsito regular, e a prorrogação de sua conclusão decorreu apenas da impossibilidade técnica de se promover a perícia nos telefones celulares apreendidos, além de que o Juízo a quo já está tomando as providências necessárias à conclusão da instrução, tendo concedido o prazo de 20 dias para que o Instituto de Criminalística finalize a perícia" - fl. 25.
Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Cumpre salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade
[trecho intermediário suprimido]
estadual também está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu é beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo .. , o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP)" (AgRg no HC n. 1.005.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 4/7/2025.)
Assim, d iante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.