DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Júnio Gomes Ribeiro, alega-se coação ilegal… — HC HC 996728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Júnio Gomes Ribeiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal.
- Crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- Pleito de absolvição, sob alegação de suposta nulidade da busca domiciliar.
- Pedido de declaração da nulidade da condenação do réu, sob a tese de quebra da cadeia de custódia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Júnio Gomes Ribeiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Condenação transitada em julgado. Inadmissibilidade da impetração. Crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Pleito de absolvição, sob alegação de suposta nulidade da busca domiciliar. Pedido de declaração da nulidade da condenação do réu, sob a tese de quebra da cadeia de custódia. Pedido subsidiário de desclassificação do crime de porte para posse irregular de arma de fogo. Desconstituição da conclusão obtida pelo Tribunal de origem que demanda inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos do processo-crime. Impossibilidade da utilização de habeas corpus para tal finalidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Consta dos autos que Júnio Gomes Ribeiro foi preso em flagrante durante uma operação policial na cidade de Marilac, onde foram apreendidas substâncias ilícitas e munições. A prisão preventiva foi decretada, e o paciente foi denunciado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. O juiz de primeiro grau condenou o paciente às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão e 820 dias-multa pelo tráfico de drogas, e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa pelo porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão, manteve a condenação, negando provimento ao recurso de apelação defensivo.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve ilicitude das provas obtidas por meio da violação de domicílio, irregularidades na cadeia de custódia das provas, e divergência entre a sentença e o acórdão. Alega ainda quebra da cadeia de custódia na perícia telefônica e manuseio irregular de provas. Requer a concessão do habeas corpus substitutivo para anular todos os atos processuais que se basearam em provas ilícitas e efetivar a imediata libertação dos recorrentes ou a readequação da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 81-86). Foram prestadas informações (fls. 75-78). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 75-78):
Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Condenação transitada em julgado. Inadmissibilidade da impetração. Crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Pleito de absolvição, sob alegação de suposta nulidade da busca domiciliar. Pedido de declaração da nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.