ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS PARA NOVA INSTRUÇÃO NA ORIGEM.
- NO MAIS, HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
46), o presente mandamus não pode ser conhecido, uma vez que não há condenação prolatada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça apta a ser rescindida .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE O CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS PARA NOVA INSTRUÇÃO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NO MAIS, HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NA ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado. A defesa alegou nulidade decorrente de trânsito em julgado prematuro, violação ao devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para melhor instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipótese de condenação já transitada em julgado; (ii) estabelecer se é admissível inovação recursal em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção admite o conhecimento de recurso contra decisão monocrática em habeas corpus mesmo sem comprovação da capacidade postulatória do subscritor (EDcl no HC n. 888.892/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma).
4. As teses de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o pleito de envio dos autos à origem para nova instrução configuram-se como inovação recursal em agravo regimental, sendo inadmissível a apreciação de argumentos inéditos nesta fase processual diante da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, porquanto esta é ação autônoma de impugnação de competência originária dos
[trecho intermediário suprimido]
das Turmas Recursais (no caso de Juizados Especiais), sendo cabível em relação aos seus próprios julgados (quando já transitados em julgado).
Portanto, uma vez que o feito transitou em julgado na origem (conforme informações à fl. 46), o presente mandamus não pode ser conhecido, uma vez que não há condenação prolatada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça apta a ser rescindida .
Nessa compreensão, " o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado" (AgRg no HC n. 985.820/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ademais, não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não foi comprovada qualquer nulidade na ação penal, bem como que as provas dos autos foram suficientes para a condenação (fls. 56-65).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.