ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob os fundamentos de ausência de sentença condenatória à época da impetração, substituição de recurso próprio e inexistência de ilegalidade flagrante autorizadora da concessão de ofício.
Resultado indicado
Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da alegada inexistência de supressão de instância e da superveniência de sentença condenatória; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se as alegações defensivas relativas à coação moral irresistível e à irregularidade do reconhecimento fotográfico podem ser analisadas nesta via.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. TRÊS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob os fundamentos de ausência de sentença condenatória à época da impetração, substituição de recurso próprio e inexistência de ilegalidade flagrante autorizadora da concessão de ofício.
2. O agravante sustenta que já sobreveio sentença condenatória com circunstâncias judiciais favoráveis, inexistência de supressão de instância e ausência de antecedentes, além de alegar coação moral irresistível e irregularidade no reconhecimento fotográfico. Requer o conhecimento e deferimento da ordem ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da alegada inexistência de supressão de instância e da superveniência de sentença condenatória; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se as alegações defensivas relativas à coação moral irresistível e à irregularidade do reconhecimento fotográfico podem ser analisadas nesta via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o habeas corpus que visa ao trancamento da ação penal por ilicitude de provas, cabendo o exame da matéria ao Tribunal local em apelação, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A alegação de coação moral irresistível não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação na presente via por configurar inovação recursal e depender de dilação probatória.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes imputados (roubos majorados e
[trecho intermediário suprimido]
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Por fim, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.