DECISÃO A petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetra-se para de NESTOR MARCOS em … — HC HC 996772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetra-se para de NESTOR MARCOS em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
- 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
A petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetra-se para de NESTOR MARCOS em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.
Nos moldes do disposto no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico, por saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal pela interrupção no cumprimento da pena, dada prática de falta grave por falha no monitoramento eletrônico quando em prisão domiciliar.
Segundo se alega, a "interrupção do cumprimento da pena ensejou a dupla punição do Paciente pelo mesmo fato, em evidente violação ao princípio do ne bis in idem, homologando a falta grave aplicando as penalidades previstas em Lei, não devendo, por ora, aplicar a interrupção do cumprimento." (fl. 6).
Requer, então, no mérito, a concessão da ordem constitucional para afastar a interrupção temporal na execução da pena por causa do cometimento de falta grave.
Indeferida a medida liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 42):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERRIPÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARECER PELA CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS.
É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.
Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 26):
Constate-se que o apenado quebrou a confiança do juízo, pois não cumpriu com o mínimo exigido, violando de maneira recorrente o perímetro de inclusão e deixando de manter o equipamento carregado e em funcionamento.
Necessário, pois, se reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos. 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para afastar a interrupção do período de cumprimento de pena pela violação do monitoramento eletrônico.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.