DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 996798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT CARNEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado, relativamente a crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo cometido antes da vigência da Lei n.
- 13.964/2019, com fundamento no Decreto Presidencial n.
- O Ministério Público sustenta que o benefício é incabível quanto ao crime de roubo com emprego de arma, listado no rol de crimes impeditivos à concessão do indulto, conforme o artigo 1º, inciso I, do Decreto n.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, seja declarada a inaplicabilidade da rotulação de hedionda ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ocorrido em 2018, restabelecendo-se o direito ao indulto já concedido ao paciente, conforme os termos do Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT CARNEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. DATA DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado, relativamente a crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo cometido antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Ministério Público sustenta que o benefício é incabível quanto ao crime de roubo com emprego de arma, listado no rol de crimes impeditivos à concessão do indulto, conforme o artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do indulto deve considerar a natureza do crime na data do cometimento do delito ou na data da edição do decreto presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de indulto configura ato discricionário do Presidente da República, condicionado aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial respectivo, conforme previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal.
O Decreto n. 11.846/2023, em seu artigo 1º, inciso I, impede a concessão de comutação de penas a condenados por crimes hediondos.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de comutação de penas ou indulto, deve ser realizada na data de edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do crime.
A Lei n. 13.964/2019 qualificou o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo como crime hediondo e, portanto, este critério deve ser aplicado para fins de avaliação dos requisitos do indulto e da comutação, previstos no Decreto n. 11.846/2023.
A decisão agravada violou o disposto no artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 11.846/2023 ao conceder o benefício ao crime de roubo praticado sentenciado, considerando como parâmetro para a aferição da hediondez do delito a data de seu cometimento, em vez da data da edição do decreto, contrariando, assim, a jurisprudência do Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Teses de julgamento: (I) A natureza hedionda de um crime, para
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal mais gravosa.
Requer, inclusive liminarmente, seja declarada a inaplicabilidade da rotulação de hedionda ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ocorrido em 2018, restabelecendo-se o direito ao indulto já concedido ao paciente, conforme os termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus, pois, de acordo com as informações de e-STJ, fls. 94-96, o Juízo das Execuções declarou extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento.
Desse modo, resta superada a discussão acerca do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.