ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, ness a parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3521, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, ness a parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. CÓPIA INTEGRAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Anderson Voigt - denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação, furto qualificado e corrupção de menor -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5033824-55.2024.8.24.0008/SC).
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que não havia fundadas razões ou autorização judicial para que os policiais ingressassem no imóvel e abordassem o paciente e o corréu - o que ocorreu com base exclusivamente em denúncia anônima -, com o consequente trancamento da Ação Penal n. 5000620-38.2025.8.24.0508/SC (Vara Criminal da Comarca de Gaspar) e o relaxamento da prisão, uma vez que as demais provas produzidas decorreram de tal diligência, sendo, portanto, ilícitas por derivação.
Requer, ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024; AgRg no HC n. 950.319/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024.
Ademais, demonstrado o periculum libertatis do paciente, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que eventuais condições pessoais do autuado não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional (AgRg no HC n. 955.402/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/12/2024).
Acrescenta-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).
Em face do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.