ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A INCLUSÃO INICIAL.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em assinalar que o contraditório, no procedimento de transferência ou permanência de preso no sistema federal, é diferido.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 639 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. SÚMULA N. 662 DO STJ. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A INCLUSÃO INICIAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LONGO TEMPO DE CUSTÓDIA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em assinalar que o contraditório, no procedimento de transferência ou permanência de preso no sistema federal, é diferido. Conforme a Súmula n. 639 do Superior Tribunal de Justiça: "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". Não há nulidade por cerceamento de defesa quando esta teve acesso a todos os elementos que subsidiaram os pedidos de renovação.
2. Para a prorrogação do prazo de custódia no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência das razões que ensejaram a transferência inicial do preso (Súmula n. 662 do STJ).
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concluíram pela necessidade de manutenção do paciente no regime federal, por subsistirem as circunstâncias que levaram à sua inclusão, com destaque para a periculosidade do apenado, o poderio econômico da organização e o alto grau de influência que ele exerce no tráfico de drogas, ocupando posição de liderança, além das condenações em três ações penais pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, cujas penas somam mais de 50 anos de reclusão.
4. O longo tempo no sistema, por si só, não torna a medida ilegal, especialmente quando se trata de liderança de organização criminosa com ampla rede de contatos e alto poderio financeiro, cujos laços não se desfazem com facilidade. A
[trecho intermediário suprimido]
regimental não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. A alegação de cerceamento de defesa por falta de acesso a relatórios de inteligência não se sustenta, conforme demonstrado. A existência de longo tempo de custódia, por sua vez, não obsta a renovação quando persistem as circunstâncias que justificaram a inclusão inicial no sistema federal.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de se r mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.