DECISÃO LUIZ CARLOS DA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 996891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ CARLOS DA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qualidade de corregedor da Penitenciária Federal em Brasília, deferiu a prorrogação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal por mais 2 anos (fls.
- 104-111), decisão mantida em grau de recurso pelo Tribunal de origem (fls.
- Requer, assim, a concessão da ordem para anular a decisão de prorrogação ou, subsidiariamente, determinar a transferência do paciente para estabelecimento prisional estadual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ CARLOS DA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo em Execução Penal n. 1090210-60.2024.4.01.3400.
Consta dos autos que o Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qualidade de corregedor da Penitenciária Federal em Brasília, deferiu a prorrogação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal por mais 2 anos (fls. 104-111), decisão mantida em grau de recurso pelo Tribunal de origem (fls. 131-142).
A defesa aduz, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pela negativa de acesso a relatórios de inteligência que subsidiaram o pedido de renovação; b) os motivos que ensejaram a inclusão no sistema federal não mais persistem, notadamente pelo decurso de quase oito anos de custódia nesse regime; c) as renovações são baseadas em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem fatos novos; d) a medida viola o princípio da ressocialização e o direito à permanência em local próximo à família.
Requer, assim, a concessão da ordem para anular a decisão de prorrogação ou, subsidiariamente, determinar a transferência do paciente para estabelecimento prisional estadual.
Indeferida a liminar (fls. 305-306), foram prestadas as informações (fls. 315-319) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 322-329).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão que prorrogou a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, examinando-se a alegada nulidade por cerceamento de defesa e a idoneidade da fundamentação utilizada para justificar a manutenção da medida excepcional.
O Juízo Corregedor da Penitenciária Federal em Brasília/DF, ao deferir a prorrogação da permanência do paciente no sistema federal, acolheu a manifestação do Juízo de origem (23ª Vara Federal de Curitiba/PR) e do Ministério Público Federal, por entender que persistem os motivos que ensejaram a inclusão e destacou (fl. 109):
"Em exame dos fundamentos da decisão do juízo de origem e documentos carreados ao presente Incidente de Transferência, tenho que eles demonstram a excepcionalidade da prorrogação da permanência do apenado sob custódia federal, uma vez que houve o devido apontamento das razões de fato e de direito que justificam a submissão do reeducando ao recolhimento em Penitenciária Federal. Registro que, salvo situações excepcionais ou verificação da inadequação do perfil do preso, não compete a este Juízo Federal realizar juízo de valor sobre as razões de decidir do
[trecho intermediário suprimido]
de Drogas e Lavagem de Dinheiro no Brasil e no Exterior". Tais elementos demonstram que a medida se justifica no interesse da segurança pública, a fim de neutralizar a influência de liderança de elevada periculosidade e desarticular a organização criminosa.
O longo tempo de permanência no sistema, por si só, não torna a medida ilegal, especialmente quando se trata de liderança de organização criminosa com ampla rede de contatos e alto poderio financeiro, cujos laços não se desfazem com facilidade. A transferência para unidade prisional estadual poderia, nesse contexto, representar um risco concreto à segurança pública.
Portanto, a decisão que prorrogou a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada na persistência dos motivos que justificaram a sua inclusão, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.