DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO GABRIEL DA CONCEIÇ… — HC HC 996965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO GABRIEL DA CONCEIÇÃO VIVIANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.778 dias-multa no regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico em concurso material), por acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJRJ que reformou sentença absolutória de primeiro grau.
- A condenação decorreu de denúncia oferecida em 09/04/2021, que imputava ao paciente, além dos crimes de tráfico, também os delitos de homicídio tentado (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO GABRIEL DA CONCEIÇÃO VIVIANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.778 dias-multa no regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico em concurso material), por acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJRJ que reformou sentença absolutória de primeiro grau.
A condenação decorreu de denúncia oferecida em 09/04/2021, que imputava ao paciente, além dos crimes de tráfico, também os delitos de homicídio tentado (art. 121, §2º, V e VII c/c art. 14, II do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), todos supostamente praticados em 27/10/2020, na Estrada do Capivari, Caxito, Silva Jardim/RJ.
O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 27/05/2023, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, impronunciando o paciente quanto ao crime de homicídio tentado e absolvendo-o dos crimes de tráfico, associação e corrupção de menores, com base no art. 386, VII do CPP, por insuficiência de provas.
Contudo, o Ministério Público interpôs apelação, e o TJRJ reformou parcialmente a sentença, mantendo a impronúncia para homicídio e a absolvição para corrupção de menores, mas condenando o paciente pelos crimes de tráfico e associação.
A impetrante sustenta que o acórdão condenatório é manifestamente ilegal, pois baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em flagrante desrespeito ao art. 226 do CPP, sem observância das formalidades legais, constituindo prova viciada e insuficiente para sustentar decreto condenatório.
Alega ausência de outras provas robustas que corroborem a autoria delitiva, existindo apenas depoimentos policiais contraditórios e testemunhas que alteraram suas versões por medo de retaliação. Aponta violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, bem como inobservância do princípio in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória prolatada em primeiro grau, por manifesta ilegalidade da condenação fundada em prova viciada e conjunto probatório insuficiente.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, suscitando três preliminares: (1ª) ausência de competência originária do STJ
[trecho intermediário suprimido]
afeta à valoração da prova, devidamente sopesada pelas instâncias ordinárias no exercício de sua competência natural, não configurando ilegalidade manifesta.
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória, fundamentou adequadamente sua decisão na convergência dos elementos probatórios disponíveis, aplicando o livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP, sem incorrer em arbitrariedade ou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal.
Por conseguinte, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício, porquanto o acórdão impugnado reflete juízo de valor legítimo sobre o acervo probatório, ainda que divergente da conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.