ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu a petição inicial do habeas corpus.
- A paciente foi condenada à pena de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu a petição inicial do habeas corpus.
2. A paciente foi condenada à pena de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Alega-se constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu a petição inicial do habeas corpus na origem.
3. Na petição inicial do habeas corpus, sustenta-se que o Juízo de primeiro grau teria promovido o julgamento da paciente na sessão plenária do Júri local na pendência de julgamento de recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão de pronúncia, além de usurpação de competência ao julgar incidente de suspeição interposto contra a própria magistrada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus, justificando a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
5. Outra questão é saber se a alegação de suspeição da magistrada e a pendência de julgamento de recursos especial e extraordinário configuram nulidade absoluta que justifique a anulação da sentença condenatória e dos atos subsequentes.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ, ao aplicar por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do STF, firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. Não há prova pré-constituída acerca da interposição de recursos especial e extraordinário contra a pronúncia, e mesmo que houvesse, tais recursos não impediriam o imediato julgamento pelo Júri, pois são desprovidos de efeito suspensivo.
8. A defesa não arguiu na origem vínculos subjetivos que
[trecho intermediário suprimido]
pois, expurgada qualquer alegação de prejuízo, o que inviabiliza a pretensão de declaração de nulidade da decisão impugnada, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP. Precedentes.
17. Por derradeiro, a improcedência do pedido de declaração de nulidade dos atos processuais decisórios por mácula de parcialidade, prejudica o pedido em cúmulo próprio sucessivo de relaxamento da prisão preventiva.
18. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 57.488/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
Por fim, conforme consulta processual ao site do TJRO (www.tjro.jus.br), no HC n. 0803744-10.2025.8.22.0000 foram interpostos pela defesa os recursos de agravo interno e ordinário e, portanto, há viabilidade processual de nova manifestação pelo STJ, após o necessário julgamento colegiado pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.