ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 997045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- TEMA SUSCITADO APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA SUSCITADO APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Evidencia-se, da leitura do acórdão proferido na origem, que a pretensão ora exposta pelo agravante, referente à alegada prescrição da pretensão executória, não foi objeto de análise pela Corte local, a denotar que sua análise, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. Ademais, o referido tema sequer foi exposto na petição inicial deste habeas corpus, a indicar inovação recursal. Precedentes.
2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamen tos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON HENRIQUE GONÇALVES MAIA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500234-09.2020.8.26.0453).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, bem como ao pagamento de 970 dias-multa.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fls. 76/105).
A defesa impetrou o presente writ buscando a reforma da dosimetria, com o afastamento dos maus antecedentes e aplicação da minorante do tráfico.
A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 113/118).
Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que as condenações pretéritas foram atingidas pela prescrição da pretensão executória, e que, portanto, não poderiam ser consideradas como maus antecedentes. Reitera o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.