ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 997080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual a denúncia oferecida contra o agravante preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está lastreada em elementos mínimos de autoria e materialidade, notadamente documentos fiscais, informações obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal e depoimento testemunhal que indicam, em tese, sua condição de administrador de fato da empresa utilizada na suposta fraude tributária.
3. Eventuais teses acerca da inexistência de dolo ou da efetiva atuação do agravante devem ser analisadas na instrução criminal, sendo incabível, nesta fase processual, o trancamento da ação penal com base em alegações cuja comprovação exige dilação probatória.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO HONORATO BERGAMO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do HC n.º 5001560-90.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, nos autos da Ação Penal n. 0001632-93.2019.4.03.6105, em trâmite na 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
Contra decisão que rejeitou alegação de inépcia da denúncia, a defesa impetrou a ordem
[trecho intermediário suprimido]
A conduta dos recorrentes foi suficientemente individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de sócios-proprietários da empresa contribuinte, possuindo poderes de administração da referida sociedade, consoante previsão estatutária, e com unidade de desígnios com os demais denunciados, teriam em tese concorrido para a supressão de tributos. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 140.267/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.