DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALI ADIB MURADI, apontand… — HC HC 997084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALI ADIB MURADI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato tentado (art.
- A defesa requereu, em primeira instância, o desentranhamento de provas alegadamente ilícitas, obtidas mediante acesso ao aparelho celular da corré Suellen Regina Fortes e ao notebook do paciente, sem autorização judicial.
- O pedido foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarujá/SP, ao fundamento de que (i) existiu autorização escrita da corré para o acesso ao celular e (ii) inexiste demonstração de que não houve autorização para o acesso ao notebook, presumindo-se o consentimento pela necessidade de senha.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALI ADIB MURADI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 2048044-45.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).
A defesa requereu, em primeira instância, o desentranhamento de provas alegadamente ilícitas, obtidas mediante acesso ao aparelho celular da corré Suellen Regina Fortes e ao notebook do paciente, sem autorização judicial.
O pedido foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarujá/SP, ao fundamento de que (i) existiu autorização escrita da corré para o acesso ao celular e (ii) inexiste demonstração de que não houve autorização para o acesso ao notebook, presumindo-se o consentimento pela necessidade de senha.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. O acórdão consignou que a decisão estava suficientemente motivada, que a acusação não se baseava exclusivamente nas provas questionadas e que eventual análise sobre a voluntariedade do consentimento demandaria revolvimento probatório, incabível na via eleita, além da necessidade de se evitar supressão de instância.
Neste writ, a impetração reitera as teses de nulidade.
Sustenta que o consentimento da corré para o acesso ao celular foi obtido mediante coação policial e que as provas extraídas do notebook do paciente são ilícitas, pois acessadas sem autorização judicial, em afronta ao Tema 977/RG do STF.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o desentranhamento das provas e o consequente trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido e requisitadas informações (fls. 68/63).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 111/115).
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 11/07/2025, foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por incursos nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II,e o artigo 29, caput, todos do Código Penal.
Na oportunidade, verifica-se, ainda, a interposição do recurso de Apelação pelo paciente .
Nesse sentido, tendo em vista a análise exauriente da tese de nulidade apresentada na ação penal originária, o presente habeas corpus fica
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no HC n. 907.147/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENAT ORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
"Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.