ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 997128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente das condenações pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente das condenações pelo art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Materialidade. Ausência de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico. Absolvição mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente das condenações pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico que comprovassem a materialidade delitiva, mantendo-se apenas a condenação por associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico (definitivo ou, excepcionalmente, provisório idôneo), é possível manter condenação pelo crime de tráfico de drogas com base apenas em diálogos extraídos de celulares, vídeos, áudios, relatórios policiais e depoimentos, ou se se impõe a absolvição por ausência de comprovação da materialidade.
III. Razões de decidir
3. O julgado do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do HC n. 686.312/MS, no sentido de que a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão da droga, bem como a confecção do respectivo laudo pericial que ateste a sua natureza e a quantidade. Na falta dessas providências, é o caso de absolvição do agente, pela falta de comprovação da materialidade delitiva.
4. Provas indiretas, como diálogos extraídos de aparelhos celulares e depoimentos de agentes estatais, embora relevantes para demonstrar a autoria e o contexto da suposta traficância, não suprem a exigência legal e jurisprudencial de corpo de delito quanto ao elemento "droga", nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.
5. A ausência de apreensão de qualquer entorpecente, bem como de laudo toxicológico, inviabiliza a demonstração da materialidade do crime de tráfico, impondo a manutenção da absolvição do agravado, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
a falta de comprovação da materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
(AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Desse modo, a ausência de apreensão de qualquer entorpecente, bem como de laudo toxicológico, inviabiliza a demonstração da materialidade do crime de tráfico, impondo a manutenção da absolvição do agravado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência e do standard probatório de prova acima de dúvida razoável.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.