DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE PEREIR… — HC HC 997128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE PEREIRA GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.060 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta.
- O voto vencido, proferido pelo relator, dava provimento ao reclamo a fim de absolver o réu, ora paciente, diante da falta de materialidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE PEREIRA GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5010844-17.2020.4.04.7002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.060 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, e no art. 35, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta. O voto vencido, proferido pelo relator, dava provimento ao reclamo a fim de absolver o réu, ora paciente, diante da falta de materialidade delitiva. Confira-se a ementa do julgado (fl. 116):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, E ART. 35 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Conquanto não tenha sido apreendida a droga, há nos autos outros elementos de prova acima de dúvida razoável atestando a materialidade do delito.
2. Demonstrada a materialidade, autoria e o dolo dos delitos narrados na denúncia, deve ser mantida a sentença que, de forma exauriente e precisa, condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006 (Fatos 1, 2 e 3), bem como, incurso no artigo 35, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006 (Fato 4).
3. Ainda que a regra legal imponha a cumulação material das penas, o Juízo da origem aplicou a continuidade delitiva, devendo ser mantida, sob pena de reformatio in pejus.
4. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, D Je-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta.
5. Pena de multa readequada, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e a condição financeira dos réus.
6. Em face do quantum de pena imposta, fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
7. Apelação
[trecho intermediário suprimido]
por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
(AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente das condenações a ele imposta pelas condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.