DECISÃO MATEUS HENRIQUE DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls — HC HC 997131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS HENRIQUE DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
- 72-75, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pondera, de início, que "o manejo do Recurso Especial faria com que o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente se protraísse no tempo" (fl.
- 81), motivo pelo qual optou pela impetração de habeas corpus, e não pela interposição de recurso especial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS HENRIQUE DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 72-75, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pondera, de início, que "o manejo do Recurso Especial faria com que o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente se protraísse no tempo" (fl. 81), motivo pelo qual optou pela impetração de habeas corpus, e não pela interposição de recurso especial.
No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a referida minorante e, por conseguinte, seja fixado o regime aberto e determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva s de direitos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
I. Reconsideração - possibilidade de conhecimento do habeas corpus
Com razão a defesa em suas considerações iniciais, porque o presente habeas corpus não foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação. Ao contrário, o trânsito em julgado para a defesa ocorreu somente em 23/5/2025 (conforme consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP) e este habeas corpus foi impetrado em 16/4/2025, portanto ainda no prazo para a interposição de recurso especial.
No julgamento do HC n. 482.549/SP, a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus, classe processual que ultrapassou recentemente a marca de hum milhão de feitos impetrados nesta Corte.
Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha.
Cinco anos se passaram desde esse relevante julgamento, mas a simultaneidade de impugnações contra o mesmo acórdão recorrido permanece como conduta utilizada pelas defesas, circunstância que contribui de sobremaneira com o incremento da distribuição de feitos para o STJ, em prejuízo ao sistema de justiça e à
[trecho intermediário suprimido]
entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
III. Regime e substituição da pena
Por fim, diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial semiaberto (pena superior a 4 anos de reclusão), bem como a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 72-75, apenas para proceder à nova análise do habeas corpus. E, ao assim fazer, denego a ordem, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.