DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de OLIVAR PORFIRIO DA… — HC HC 997313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de OLIVAR PORFIRIO DA SILVA FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa (fls.
- 149-154) Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que desproveu o recurso, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
19-36, assim ementado: Apelação criminal - Tráfico de Drogas Recurso da Defesa Preliminares de nulidade por violência policial e violação de domicílio afastadas Inexistência de indícios concretos de agressão Autorização de ingresso na residência concedida pela genitora do réu - Situação de flagrante delito Crime permanente Justa causa bem delineada Mérito Absolvição Impossibilidade Autoria e materialidade devidamente comprovadas Depoimento das testemunhas coerentes e sem desmentidos, corroborados pelas demais provas coligidas nos autos Delito de tráfico de drogas bem caracterizado Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Pena-base fixada 1/6 acima do mínimo legal, em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas, bem como da personalidade voltada à criminalidade Segunda Fase Pena aumentada em 1/6 em razão da reincidência Terceira Fase Ausentes majorantes ou minorantes - Incabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas Reincidência Regime inicial fechado mantido Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Recurso improvido Nesta impetração, a defesa afirma constrangimento ilegal ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de OLIVAR PORFIRIO DA SILVA FILHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501513-61.2024.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa (fls. 149-154)
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que desproveu o recurso, nos termos do acórdão de fls. 19-36, assim ementado:
Apelação criminal - Tráfico de Drogas Recurso da Defesa Preliminares de nulidade por violência policial e violação de domicílio afastadas Inexistência de indícios concretos de agressão Autorização de ingresso na residência concedida pela genitora do réu - Situação de flagrante delito Crime permanente Justa causa bem delineada Mérito Absolvição Impossibilidade Autoria e materialidade devidamente comprovadas Depoimento das testemunhas coerentes e sem desmentidos, corroborados pelas demais provas coligidas nos autos Delito de tráfico de drogas bem caracterizado Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Pena-base fixada 1/6 acima do mínimo legal, em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas, bem como da personalidade voltada à criminalidade Segunda Fase Pena aumentada em 1/6 em razão da reincidência Terceira Fase Ausentes majorantes ou minorantes - Incabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas Reincidência Regime inicial fechado mantido Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Recurso improvido
Nesta impetração, a defesa afirma constrangimento ilegal ao paciente. Alega nulidade da condenação por violência policial comprovada por laudo médico. Sustenta violação de domicílio sem fundadas razões, o que tornaria ilícitas as provas colhidas. Aponta ausência de comprovação do consentimento da genitora para a entrada no lar, ônus do Estado. Indica fragilidade do conjunto probatório e requer aplicação do in dubio pro reo. Afirma que depoimentos policiais, isoladamente, não bastam para a condenação. Questiona a dosimetria: aumento desproporcional da pena-base, embora as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal tenham sido favoráveis. Por fim, impugna o regime fechado, fixado apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas. Invoca a Súmula 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Mantida a exasperação da pena-base, resta prejudicada a pretensão de alteração do regime inicial, fixado na modalidade fechada na forma do art. 33 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.