DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IURI DILKIN PADILHA apontan… — HC HC 997335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IURI DILKIN PADILHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
- Interposta apelação, o recurso está pendente de julgamento.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 465.753/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.) Todavia, imperioso que o Tribunal de origem priorize a apreciação do recurso, a fim de que não haja futura constatação de excesso de prazo. À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação de que o Tribunal a quo empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IURI DILKIN PADILHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação, o recurso está pendente de julgamento.
Daí o presente writ, no qual argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para julgamento da apelação.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 101/102.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 162/166).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente preso em 14/7/2023 e de sentença condenatória prolatada em 16/7/2024, após o que foi interposto recurso de apelação, com remessa ao Tribunal de origem em 18/9/2024. Em 2/10/2024, foi ofertado o parecer ministerial, estando os autos atualmente conclusos para julgamento, o que sinaliza que o apelo está em vias de ser julgado.
Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 7 anos e 6 meses de reclusão.
Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal.
2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes.)
3. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 13 anos, 4 meses e 15 dias. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 15 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado que o feito encontra-se concluso para julgamento.
4. Ordem denegada. (HC 465.753/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.)
Todavia, imperioso que o Tribunal de origem priorize a apreciação do recurso, a fim de que não haja futura constatação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação de que o Tribunal a quo empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.