ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 997424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
285-294), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12342, 5897, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
2. O agravante impetrou habeas corpus alegando nulidade na decisão de transferência para sistema penitenciário federal, proferida por juízo posteriormente declarado incompetente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de transferência para o sistema penitenciário federal, proferida por juízo posteriormente declarado incompetente, deve ser anulada.
III. Razões de decidir
4. A teoria do juízo aparente determina que o reconhecimento da incompetência não enseja a nulidade automática dos atos praticados, podendo ser ratificados pelo Juízo competente.
5. A jurisprudência admite a ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios quando o Juízo competente dá seguimento ao processo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da incompetência do Juízo não enseja a nulidade dos atos processuais já praticados, podendo ser ratificados pelo Juízo competente. 2. A ratificação t ácita ou implícita dos atos decisórios é possível quando o Juízo competente dá seguimento ao processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, 35, 40, IV; Código Penal, art. 121, § 2º, V, VII, VIII, 14, II, 29, 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.909/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 563.330/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de RODOLFO MANHAES VIANA contra decisão por mim proferida (fls. 285-294), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos V, VII e VIII, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, e artigos 33, caput, e 35, c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, tudo na forma
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (AgRg no HC n. 732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que eventual reconhecimento da incompetência do Juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados, os quais podem ser ratificados, ou não, pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.