ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 997457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS APTAS A CORROBORAR A AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS APTAS A CORROBORAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, fixou as teses de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e que o reconhecimento irregular não pode servir de lastro nem à condenação nem a decisões de natureza cautelar.
2. É possível ao julgador formar convicção acerca da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento viciado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, a ausência de provas autônomas robustas e idôneas impede que se mantenha a condenação.
3. Na hipótese, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades legais e contaminou o conjunto probatório, não havendo nos autos outros elementos autônomos e independentes capazes de sustentar a condenação.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu de ofício habeas corpus em favor de KAIQUE TAVARES DOS SANTOS.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. O acórdão restou ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 29):
Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Ausência de nulidade da sentença, por ofensa ao artigo 226 do CPP. Autoria e materialidade comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelos
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode ser utilizado como prova. 2. A confirmação do reconhecimento em juízo não convalida o vício original do procedimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
(AgRg no HC n. 841.247/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Diante desse quadro, correta a decisão monocrática que, diante do constrangimento ilegal evidenciado, concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, não havendo fundamento idôneo para a reforma pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.