ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 997494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. dosimetria penal. decisão transitada em julgado. revisão criminal não conhecida.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. dosimetria penal. decisão transitada em julgado. revisão criminal não conhecida. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, sob a alegação de ausência de prova documental idônea quanto à menoridade da pessoa supostamente envolvida no tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, com base na alegação de ausência de prova documental idônea sobre a menoridade do envolvido.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora, devendo ser utilizada apenas para corrigir erros de procedimento ou julgamento que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, ou manifesta ilegalidade na dosimetria penal.
4. A desconsideração da causa de aumento de pena exigiria o revolvimento do conteúdo fático, providência inadmissível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora. 2. Se as instâncias ordinárias concluíram pelo envolvimento de menor na prática criminosa, a alteração desse entendimento demanda reexame de fatos, providência inadmissível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.445/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.843.770/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO VIEIRA PASTOR de decisão na qual não conheci do habeas corpus.
A
[trecho intermediário suprimido]
sentença e na própria instância revisora.
Desse modo, concluído pelas instâncias ordinárias que houve o envolvimento de um menor ao tempo da prática criminosa, a desconsideração de tal afirmação exigiria o revolvimento do conteúdo fático, providência inadmissível no habeas corpus Ademais, "é ônus da defesa comprovar o erro na dosimetria penal, notadamente, no caso, em que a apresentação de uma simples documentação específica é suficiente para demonstrar que o suposto menor envolvido na prática criminosa não era menor de idade ao tempo da ação delitiva, e, sendo assim, afastar a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas."
Confira-se : AgRg no HC n. 987.445/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.843.770/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.