ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 997496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, determinando novo julgamento da ação penal originária em razão da existência de provas independentes.
- A questão em discussão consiste em saber se foram indicadas fundadas razões para a entrada em domicílio sem mandado judicial, alegadamente consentida pelo acusado, de modo que as provas obtidas na diligência policial possam ser consideradas válidas no processo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, determinando novo julgamento da ação penal originária em razão da existência de provas independentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se foram indicadas fundadas razões para a entrada em domicílio sem mandado judicial, alegadamente consentida pelo acusado, de modo que as provas obtidas na diligência policial possam ser consideradas válidas no processo penal.
III. Razões de decidir
3. O flagrante da prática de tráfico de drogas em via pública, seguido de suposta confissão informal do acusado sobre a existência de entorpecentes em sua casa, não autoriza, por si só, o ingresso na residência, sem prévia autorização judicial.
4. A alegação de consentimento do morador para o ingresso na residência deve ser comprovada de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à voluntariedade do consentimento, o que não ocorreu no c aso em tela.
5. Observada a incompatibilidade da diligência policial com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, deve ser mantida a declaração de nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos agentes na residência do acusado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A constatação de flagrante por tráfico de drogas em via pública, seguida de suposta confissão informal do acusado sobre a existência de entorpecentes em sua casa, não autoriza o ingresso forçado no domicílio sem autorização judicial. 3. O consentimento do morador para o ingresso deve ser comprovado de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova
[trecho intermediário suprimido]
a realização da busca domiciliar despida de mandado judicial, porque apesar de a denúncia narrar que o adolescente R. D. J. E. P. teria indicado que estaria vendendo entorpecentes que foram fornecidos pela paciente, certo é que, em Juízo, narrou ele circunstância diversa.
8. Ainda, os policiais não procederam a qualquer verificação prévia acerca da existência de fundadas suspeitas que justificassem a posteriori a realização da diligência, em afronta ao Tema de Repercussão Geral n. 280 da Suprema Corte. Precedentes.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.491/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos).
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.