ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 997527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- CRIME DE OBTER, MEDIANTE FRAUDE, FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Quanto ao pleito de absolvição por ausência de dolo, verifica-se que o habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n.
Resultado indicado
A decisão desafiou agravo regimental que foi desprovido em 6/2/2025.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE OBTER, MEDIANTE FRAUDE, FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 19, DA LEI N. 7.492/1986. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de dolo, verifica-se que o habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.405.785/SC, que por decisão proferida em 29/11/2024 foi conhecido a fim de não conhecer do recurso especial. A decisão desafiou agravo regimental que foi desprovido em 6/2/2025. Ambos se insurgem contra o mesmo acórdão, proferido na Apelação Criminal n. 5004024-38.2018.4.04.7200/SC, e objetivam a absolvição do agravante pelo delito tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/1986. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ELZI BOAVENTURA contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus em razão da reiteração de pedidos (fls. 123/125).
No presente recurso, o agravante argumenta que o apelo não possui causa de pedir idêntica aos julgados anteriormente analisados considerando que "pode ser visto nos autos o agravante discute matéria de direito não de fatos, para isso foi protocolado referido recurso, pois assim é mais completo, não pode ser arguida a igualdade de pedido anteriores" (fl. 121).
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja admitido e processado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE OBTER, MEDIANTE FRAUDE, FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 19, DA LEI N. 7.492/1986. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de dolo, verifica-se que o habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.405.785/SC, que por decisão proferida em 29/11/2024 foi conhecido a fim de não conhecer do recurso especial. A decisão desafiou agravo regimental que foi desprovido em 6/2/2025. Ambos se
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).
3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.