ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 997542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e rejeitou o pleito de inexistência de prova de autoria, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença.
- A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito e que a confissão extrajudicial não foi realizada na delegacia, porém tais questões não foram discutidas no Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão do júri. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e rejeitou o pleito de inexistência de prova de autoria, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença.
2. A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito e que a confissão extrajudicial não foi realizada na delegacia, porém tais questões não foram discutidas no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do júri, que optou por uma das versões dos fatos ancoradas no conjunto probatório, pode ser considerada contrária à prova dos autos.
4. Outra questão é se a condenação baseada em elementos do inquérito, sem manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria, pode ser revista por esta Corte Superior.
III. Razões de decidir
5. A decisão do júri deve ser mantida, pois, havendo duas versões dos fatos sustentadas pelo conjunto probatório, a escolha por uma delas não é contrária à prova dos autos.
6. A anulação do veredicto do júri só é autorizada quando a decisão está inequivocamente descolada das provas constantes do acervo probatório.
7. A Corte Superior não pode atuar em juízo de inferência sobre a interpretação das provas pelos jurados, sem suprimir a competência do Conselho de Sentença.
8. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a condenação baseada em elementos do inquérito impede o conhecimento do feito por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do júri que opta por uma das versões dos fatos, ancorada no conjunto probatório, não é contrária à prova dos autos. 2. A anulação do veredicto do júri só ocorre quando a decisão está inequivocamente descolada das provas. 3. A Corte Superior não pode rever a interpretação das provas pelos jurados sem incorrer em supressão da competência do Conselho de Sentença ".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.